quarta-feira, 5 de outubro de 2011

Convenção Coletiva da Construção Civil e do Mobiliário de Niterói a Cabo Frio

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2011/2012



NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:
RJ000996/2011
DATA DE REGISTRO NO MTE:
17/06/2011
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:
MR030102/2011
NÚMERO DO PROCESSO:
46230.005672/2011-60
DATA DO PROTOCOLO:
10/06/2011





SINDICATO DOS TRABALHADORES DO PLANO DA CONSTRUCAO CIVIL E DO MOBILIARIO DE SAO GONCALO E REGIAO, CNPJ n. 31.724.891/0001-52, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). MANOEL VAZ DE LIMA;

FEDERACAO TRAB IND CONST E DO MOBILIARIO NO EST RIO JAN, CNPJ n. 34.052.605/0001-48, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). LUIZ ANTONIO RODRIGUES;

SINDICEM-SIND.DAS IND.DA CONST.ENG.CONSULTIVA E DO MOBILIARIO DE NITEROI A CABO FRIO, CNPJ n. 30.140.578/0001-04, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). SERGIO KUNIO YAMAGATA e por seu Procurador, Sr(a). RICARDO FERNANDO GUADAGNIN;




Piso Salarial

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL.



PISOS SALARIAIS DOS TRABALHADORES DO MOBILIÁRIO, MADEIREIRAS E CARPITARIAS                    

                     FUNÇÃO
SAL. HORA
SAL. MENSAL

Gerente / Coordenador
  R$      5,25
   R$ 1.155,00
GRUPO 1
Marceneiro, Lustrador, Mecânico de Manutenção e Soldador, Serralheiro, Eletricista, Revestidor, Pintor Letrista e Demais Funções Administrativas.

  R$     4,35

  R$      957,00

GRUPO 2
Torneiro de Madeira, Tupieiro e Montador, Carpinteiro, Pintor, Serrador, Polidor de Móveis, Lixador, Estoquista, Ferreiro, Estofador, Auxiliar de Escritório e Demais Profissionais Não Relacionados.

 R$      3,55

   R$     781,00
GRUPO 3
Operador de Máquina (Policorte) e Maquinista em Geral
  R$     3,39
   R$     745,80

Meio Oficial em Geral
  R$      3,25
   R$     715,00

Ajudante de Produção, Auxiliar de Serviços Gerais
  R$      3,01
   R$     662,20


CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE SALARIAL – ESPECÍFICO DO SETOR MOBILIÁRIO




CLÁUSULA QUINTA - PRAZOS DE PAGAMENTO


.


CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO





CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO



, CNPJ, indicando discriminadamente a natureza dos valores das diferentes importâncias pagas, bem como os descontos efetuados para o INSS, imposto de renda, das parcelas do vale-transporte, refeição a cargo do empregado, os descontos a favor da entidade sindical Laboral, além da parcela referente ao FGTS.


CLÁUSULA OITAVA - ADIANTAMENTO QUINZENAL





CLÁUSULA NONA - TRABALHO POR PRODUÇÃO




CLÁUSULA DÉCIMA - SALÁRIO DO TRABALHADOR SUBSTITUTO






Adicional de Hora-Extra

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS



a) As prestadas de  segunda feira a sábado, serão remuneradas na base de 50% (cinqüenta por cento)
b) As prestadas aos domingos e feriados, serão remuneradas na base de 100% (cem por cento)         

§ Único: De conformidade com o artigo 61 da CLT e seus parágrafos, ocorrendo necessidade imperiosa, poderá a duração do trabalho exceder do limite legal ou convencionado, seja para fazer face a motivo de força maior, seja para atender a realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto.


CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CCP – COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA




CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO AOS TRABALHADORES.



a)- Almoço servido no local de trabalho: (quentinha ou prato feito) desde que respeitada todas as exigências legais quanto calorias e a higiene no preparo da refeição.

b)-  Ou Tíquete Refeição/ Alimentação, no valor mínimo de R$ 7,50 (sete reais e cinquenta centavos) por dia de efetivo trabalho.

c)-  Ou Cesta Básica

                                     







 Sugerimos que a Cesta Básica seja composta conforme abaixo:


Quantidade
                  Produtos
07
Arroz tipo Agulhinha pct. 1 Kg.
03
Feijão preto tipo  pct. 1 Kg.
03
Açúcar refinado 1 Kg.
01
Fubá de milho pct. 1 Kg.
01
Farinha de mandioca pct. 1 Kg.
01
Sal refinado pct,]. 1  Kg.
02
Óleo de soja 900 ml.
01
Polpa de tomate 520 gr.
02
Espaguete  1 Kg.
01
Leite em pó sachet 400 gr. integral
01
Café 500 gr. Extra Forte
        02
Creme dental com flúor (sorriso)
02
Sabonete tipo lux ou similar
01
Biscoito doce (maisena/leite)
01
Biscoito salgado (tipo cream craker)
02
Carne seca embalado a vácuo 500 gr.
01
Sacola de Polipropileno

§ 1º - As empresas subsidiarão o fornecimento da alimentação, em quaisquer das hipóteses previstas em no mínimo 80% (oitenta por cento) do respectivo valor, em atendimento às normas do Programa de Alimentação ao Trabalhador – PAT, podendo se beneficiar do incentivo fiscal previsto na Lei Federal nº. 6.321/76.

§ 2º - No cumprimento do disposto desta cláusula às empresas poderão criar normatização própria  para concessão ou não do benefício (Cesta Básica), com o conhecimento dos trabalhadores, que estimule a assiduidade do trabalhador, vedada quaisquer normas que venham a inviabilizar o seu objetivo social;

§ 3º - A concessão do benefício não terá natureza salarial e não se integrará na remuneração do empregado, nos termos da Lei Federal nº 6.321/76, regulamentada pelo Decreto nº 78.676/76.

§ 4º - Ficam ressalvadas as condições mais favoráveis e ou já concedidas  pelas empresas aos seus empregados.

§ 5º - A empresa estenderá a cesta a todos trabalhadores do setor, exceto aqueles que tiveram mais de 02 (duas) faltas, sem justificativa no mês anterior que antecede o beneficio.

§ 6º- Este beneficio poderá ser cancelado caso o funcionário tenha má conduta, tais como advertência/suspensão prevista na CLT.

§ 7º - As empresas fornecerão a Cesta Básica entre os dias 15 (quinze) e 20 (vinte) de cada mês devendo comunicar ao sindicato laboral o nome do fornecedor para controle da entidade.

§ 8º - Em caso de fornecimento de Cesta Básica, recomenda-se a compra da mesma, na CASAS MÁXIMO – Tel. (21)3528-0890 e 87112332, CBA Soluções em Benefício Alimentação Tel.- 3095-8206/7895-0538 e VECCHIO EMPÓRIO   Tel.- 2472-1846/7855-5658 

 Porém, as empresas terão total liberdade em escolher outro fornecedor, desde que esteja enquadrado no padrão constante nesta cláusula.
.
A responsabilidade técnica  do conteúdo das cestas caberá integralmente ao fornecedor que expedirá para as empresas um certificado de qualidade com validade no período do fornecimento, isentando as entidades sindicais de quaisquer ônus ou responsabilidade quanto a vigilância sanitária.

§ 9º - As empresas exigirão dos subempreiteiros contratados que proporcionem o benefício aos seus trabalhadores nas mesmas condições da empresa principal.


CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CAFÉ DA MANHÃ



a) 1 (um) copo médio de café ou  café com leite;:
b) 1 (um) pão com manteiga ou margarina.

§ 1º – As empresas deverão esclarecer de que este café da manhã será fornecido somente para os trabalhadores que chegarem com antecedência ao início da jornada matinal e será servido até 10 (dez) minutos antes, do início de sua jornada ;

§  2º - A concessão do beneficio não terá natureza salarial e não se integrará na remuneração do empregado.



CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - VALE TRANSPORTE



§  1º - As empresas poderão descontar mensalmente a parcela em até 6% (seis por cento) do salário base do trabalhador, proporcional aos dias trabalhados, excluído quaisquer adicionais ou vantagens.

§ 2º - Este benefício não tem natureza salarial, não se incorporando a remuneração do empregado para quaisquer efeitos e tão pouco constituirá base de incidência ao FGTS desde que fornecido conforme determina o Art. 2º, item II da referida Lei.


CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ABONO DE FALTAS PARA EMPREGADOS ESTUDANTES




CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DESPESAS DE FUNERAL



§ Único: Em caso de omissão da empresa quanto às providências de sepultamento, ficará ela obrigada a reembolsar à família as despesas comprovadamente realizadas.




Normas para Admissão/Contratação

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA



§ Único: As empresas se obrigam a esclarecer ao trabalhador sobre os prazos e condições de sua contratação, no ato de formalização dos contratos de experiência.



CLÁUSULA DÉCIMA NONA - SUB-CONTRATAÇÕES




§ 1º - Ao empreiteiro principal fica ressalvada nos termos da lei civil, ação regressiva contra o sub-empreiteiro e a retenção de importâncias a este devidas para garantir o cumprimento das obrigações trabalhistas de responsabilidade do sub-empreiteiro.


§ 2º - As empresas se obrigam a fornecer as entidades sindicais laborais, sempre que solicitado no prazo
máximo de 5 (cinco) dias úteis, a relação dos sub-empreiteiros contratados, com razão social, nº. do CNPJ, endereço e nome do responsável.


CLÁUSULA VIGÉSIMA - CARTEIRAS PROFISSIONAIS


                                                                                                                               
a) Cargo exercido e promoções;
b) Salário da contratação e suas alterações;
c) Período de férias;
d) Desconto da contribuição sindical;
e) Todas as demais anotações exigidas por lei.

§  Único: Ao reterem as carteiras profissionais para registro ou anotações as empresas se obrigam a fornecer protocolo assinalando data de entrega e de devolução, na forma da legislação.


CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - CÁLCULOS INDENIZATÓRIOS



dos prêmios etc. pagos, e do que mais integre a remuneração propriamente dita, para composição da maior remuneração.


CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÕES DE CONTRATO DE TRABALHO



circunstância e dentro deste prazo, as empresas estarão isentas do pagamento de multas por atraso no prazo de quitação das verbas rescisórias.

§ 1º - As Empresas poderão efetuar pagamento das verbas rescisórias com cheque comum, da própria empresa, nominal, sendo o mesmo da praça, dentro do horário bancário, de forma a não causar prejuízo ao trabalhador.

§ 2º - Caso haja inadimplemento ou devolução de cheque a empresa arcará com uma multa de 30% (trinta por cento) do valor da rescisão a contar do dia seguinte do feito.


CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - GARANTIA DE PERMANÊNCIA NO ALOJAMENTO




§ Único: No caso do pagamento das verbas rescisórias por meio de cheque, a garantia de permanência no alojamento será até o dia útil seguinte ao da entrega do cheque ao empregado.


CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - AVISO PRÉVIO



§ 1º - Sempre que, no curso do aviso prévio por iniciativa da empresa, o trabalhador comprovar a obtenção de novo emprego, ficará a empresa obrigada a dispensar o trabalhador do cumprimento do restante do prazo, desobrigando-se do pagamento dos dias faltantes para o término do aviso e efetuando o pagamento das verbas rescisórias até o primeiro dia útil imediato ao do término original do aviso.
§ 2º - A critério da empresa, o aviso prévio, quando trabalhado, deverá ser cumprido pelo trabalhador preferencialmente no próprio local em que se encontra lotado, sempre que houver atividade compatível com a ocupação do trabalhador, sendo vedada a prática de sucessivas transferências no curso do aviso prévio.




Duração e Horário

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - JORNADA SEMANAL.


jornada semanal de 44 (quarenta e quatro) horas será cumprida de segunda a sábado, podendo as empresas optar pela jornada de segunda a sexta feira, mediante a compensação firmada em comum acordo entre empresa e empregados.


§ 1º - As horas trabalhadas a título de compensação, não serão consideradas horas extras, para qualquer fim.

§ 2º - Ficará a critério de cada empresa a fixação da jornada de trabalho diário, recomendando-se, entretanto, o horário abaixo:
                                                                                                                                    
De segunda a quinta feira                                       
                09 (nove) horas de trabalho
Sexta feira
                08 (oito) horas de trabalho


CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - MARCAÇÃO DE PONTO




CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - FLEXIBILIZAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO



BANCO DE HORAS, podendo prorrogar a jornada diária com a concordância dos empregados, sem acréscimo de salário e de adicional de horas extras, obedecendo as seguintes condições:

a) O excesso de horas será compensado com a diminuição em outro dia;
b) O período máximo de compensação não poderá exceder de 120 (cento e vinte) dias;
c) Caso o contrato de trabalho do empregado seja rescindido por quaisquer das partes, sem que tenha ocorrido a compensação, integral ou parcial, da jornada extraordinária, o empregador pagará as horas extras, conforme cláusula 8ª, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão;
d) A empresa fornecerá mensalmente ao empregado, comprovante do seu banco de horas;
e) Aplicam-se as disposições contidas no Art. 59, § 2º da CLT;
f) O termo de adesão do Banco de Horas deverá ser protocolado pela empresa no Sindicato Laboral conforme modelo, sob pena de não ter validade.




Licença Remunerada

CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - LICENÇA REMUNERADA PARA RECEBER O PIS.






Condições de Ambiente de Trabalho

CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - CONDIÇÕES DE HIGIENE, CONFORTO, SEGURANÇA E PALESTRAS PREVENTIVAS:


Visando proteger a saúde do trabalhador e o patrimônio da empresa, o sindicato laboral em parceria com o patronal promoverá nas fábricas palestras sobre os males do cigarro, álcool, drogas e prevenção a hanseníase, dengue, cólera, saúde bucal, etc...


CLÁUSULA TRIGÉSIMA - VESTIMENTA DE TRABALHO - (UNIFORME)




CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES – CIPA



§ 1º - A eleição para o CIPA deverá ser convocada pela empresa, com prazo mínimo de 60 (sessenta) dias antes do término do mandato vigente, mediante edital interno afixado no Quadro de Avisos previsto na cláusula 37ª. (trinta e sete). Devendo realizar-se com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do termino do mandato.

§ 2º - As empresas deverão informar, com antecedência de 5 (cinco) dias, a entidade laboral, a data e hora de realização das eleições da CIPA, bem como informar, quando solicitado, o calendário anual de reuniões.

§ 3º - No intuito de promover redução do índice de acidentes de trabalho, empresas e sindicatos, mediante comum acordo, poderão estabelecer programação para palestras técnicas sobre medicina, higiene e segurança  do trabalho, em conjunto com a CIPA.

§ 4º - Nas fábricas onde a legislação não estabelecer a obrigatoriedade da CIPA, é imprescindível que haja um trabalhador designado, responsável pelo cumprimento dos objetivos da CIPA.

§ 5º - Quando obrigadas a constituir CIPA nas fábricas, as empresas enviarão 1 (um) representante de cada sub-empreiteiro contratado para participar das reuniões e inspeções realizadas pela CIPA.


CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - EXAMES MÉDICOS




CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ATESTADOS MÉDICOS/ODONTOLÓGICO




CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - MEDIDAS DE PROTEÇÃO CONTRA ACIDENTES DE TRABALHO



§ 1º - As empresas fornecerão gratuitamente a todos os seus trabalhadores os Equipamentos de Proteção Individual – EPI, comprometendo-se os mesmos a usá-los e conserva-los, observadas por ambas as partes as disposições legais vigentes.

§ 2º - É obrigação do trabalhador obedecer as normas de medicina, higiene e segurança do trabalho, sendo que a recusa da utilização dos Equipamentos de Proteção Individual – EPI fornecidos, levará à punição compatível, na forma da lei.

§ 3º - Caso o trabalhador acuse risco grave iminente à vida recusando-se por isso a executar tarefa onde não esteja garantida a sua segurança a empresa deverá apurar devidamente a denúncia, antes de obrigá-lo a executar tal tarefa ou puni-lo pela recusa, de forma a que somente trabalhe em condições de segurança, nos moldes da legislação pertinente à tarefa ou trabalho em execução.


CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - ACIDENTE DE TRABALHO




§ 1º - Das comunicações a que se refere o “caput” desta cláusula receberão cópia fiel o acidentado ou seus dependentes, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas e imediatamente em caso de morte.

§ 2º - As empresas se responsabilizarão pela remoção do trabalhador acidentado no trabalho, providenciando veículo em condições adequadas para levá-lo até o local onde será atendido.

§ 3º - Em caso de acidente que requeira hospitalização, a empresa comunicará o fato imediatamente à família do trabalhador acidentado.

§ 4º - As empresas deverão prestar assistência e apoio aos trabalhadores acidentados, especialmente quanto aos seus direitos e deveres perante a Previdência Social.

§ 5º - Se o trabalhador vier a sofrer prejuízo pecuniário pelo não recebimento do benefício previdenciário em razão da empresa não lhe ter fornecido por negligência devidamente comprovada a Comunicação de Acidente do Trabalho – CAT, dentro do prazo legal, deverá ressarci-lo do prejuízo sofrido, salvo se o órgão previdenciário pagar em tempo hábil o devido ressarcimento
.
§ 6º - Nos casos de necessidade de socorro urgente, as empresas recolherão os instrumentos de trabalho do acidentado, providenciando a sua guarda e por eles se responsabilizando até a devolução ao trabalhador.




Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados)

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - CADASTRAMENTO SINDICAL



§ Único: Os documentos necessários para o cadastramento são: contrato social, CNPJ/MF, endereço, nome do representante legal.


CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - AUTORIZAÇÃO DE DESCONTOS



descontos nos salários dos trabalhadores, referentes a concessões previstas nesta Convenção Coletiva de Trabalho, bem como qualquer benefício ou incentivo subsidiado pela as mesmas.



CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - ACESSO DE DIRIGENTES SINDICAIS AOS LOCAIS DE TRABALHO.




CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - QUADRO DE AVISOS





CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - FERIADO DO SETOR MOBILIÁRIO



§ ÚNICO: Em caso de necessidade de trabalho neste dia, desde que haja concordância do trabalhador, será pago com adicional de 100% (cem por cento).


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - LIBERAÇÃO DE TRABALHADORES PARA EVENTOS





§  Único: Para as Assembléias Gerais da categoria que forem convocadas para dias úteis a partir das 18 (dezoito) horas, as empresas desde que solicitadas com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, liberarão do trabalho às 16 (dezesseis) horas os seus trabalhadores que manifestarem desejo de participar, obrigando-se os mesmos a apresentar à empresa comprovante de presença expedido pelas entidades sindicais laborais para garantia do abono das horas.


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PATRONAL




CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL




a) As empresas que possuam até 10 (dez) empregados recolherão ao SINDICEM uma contribuição anual de R$ 133,30 (cento e trinta e três reais e trinta centavos) em uma única vez
b) As empresas que possuam mais de 10 (dez) empregados recolherão ao SINDICEM o valor de R$ 13,33 (treze reais e trinta e três centavos) por cada empregado existente na empresa. Essa contribuição deverá ser recolhida em uma única vez, através de ficha de compensação do HSBC, Agência nº. 0241, conta corrente nº. 02858-85, pagável em qualquer agência bancária até o vencimento (20.12.2010). Após o vencimento, deverá ser pago somente em uma das agências do HSBC ou na sede do SINDICEM, acrescida de multa de 2% (dois por cento) ao mês.                                       

§ Único: As empresas associadas ao SINDICEM, aquelas que recolhem a contribuição social mensal – cláusula  38ª – ficam dispensadas do recolhimento previsto no caput desta cláusula.
                        


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL/ASSOCIATIVO DOS TRABALHADORES



dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário de São Gonçalo e Região dos Lagos que autorizaram a contribuição assistencial/taxa associativa, fica convencionado que as empresas descontarão dos salários dos trabalhadores, em folha de pagamento, a partir do mês de Outubro, uma Contribuição Assistencial/Taxa Associativa, pelo que o SINTICOM-SG lhes proporcionará, direta ou indiretamente, serviços
médicos, odontológicos, assistência jurídica, trabalhistas, assim como o acesso gratuito aos eventos sociais e esportivos da entidade, realizados em sua sede e sub-sedes.
A Contribuição Assistencial/Taxa Associativa, será descontada, mensalmente em valor correspondente a 1% (um por cento), sobre o Piso Salarial Mínimo da função ocupada pelo trabalhador, conforme relação constante da cláusula 03 (três), estipulando-se a função de outros profissionais não relacionados, para outras ocupações  constantes da referida relação, bem como qualquer outra contribuição devidamente autorizada por escrito pelo trabalhador. As empresas recolherão até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao mês de competência, em guia extraída diretamente pelas empresa no Site www.sinticomsg.com ou www.sinticomrj.com.br  ou ainda através de boleto bancário próprio, fornecido gratuitamente pelo SINTICOM-, ou diretamente em depósito junto ao Banco Itaú. Para crédito na conta corrente nº 61089-9 da Agência 6148, São Gonçalo, ou na sede do
SINTICOM-SG. Em seguida enviar por fax ou e-mail cópia da guia paga junto com a relação dos contribuintes. Caso não ocorra o recolhimento até a data fixada, incidirá sobre o valor devido multa de 2% (dois por cento) acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês.

§ 1º - Estão excluídos da obrigatoriedade do desconto, as categorias diferenciadas e os profissionais liberais, salvo por sua livre opção de adesão.

§ 2º - O trabalhador contribuinte poderá requerer a qualquer tempo o seu direito à sindicalização, passando a exercer todos os direitos estatuários, inclusive votar e ser votado.

§ 3º - Subordina-se esta Contribuição Assistencial, a não oposição pelo trabalhador não associado, manifestado perante o Sindicato Laboral, individualmente e de próprio punho, até 10 (dez) dias depois do recebimento integral do primeiro salário, reajustado, na forma do que dispõe o enunciado 74 do TST.
§ 4º - Compete a empresa apenas efetuar os descontos e repassar para entidade sindical, quaisquer esclarecimentos sobre o assunto será de responsabilidade do sindicato que desde já fica autorizado a realizar reunião com os trabalhadores no próprio local de trabalho.



CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - RELAÇÃO DE EMPREGADOS CONTRIBUINTES






Regras para a Negociação

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - DATA BASE




CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - CUMPRIMENTO DA CONVENÇÃO


a) Constituição Federal – Artigo 7º, inciso XXVI;
b) Lei Federal nº. 8.036, de 11 de maio de 1990.
c) Lei Federal nº. 8.212 e 8.213, de 24 de julho de 1991;
d) Lei Federal nº. 8.880, de 27 de maio de 1994;

e) Lei Federal nº. 9.069, de 30 de junho de 1995;
f) Lei Federal nº. 10.101, de 19 de dezembro de 2000;
g) Decreto Lei nº. 5.452, de 01 de maio de 1943, artigos 611 a 625 da CLT.

§ Único: Constatada pela entidade sindical laboral, a inobservância de cumprimento das cláusulas do presente instrumento, será aplicada à empresa inadimplente multa equivalente a 20% (vinte por cento) do menor piso salarial da categoria, elevada para 30% (trinta por cento) em caso de reincidência específica, importância esta que será revertida em favor das entidades sindicais laborais, que se obriga a utilizar estes recursos em campanhas de promoção da cidadania, de saúde e de segurança no trabalho.


E por estarem em pleno acordo, firmam a presente Convenção Coletiva de Trabalho, que será depositada na Delegacia Regional do Trabalho, mas cuja validade e vigência se dará a partir de 01 de maio de 2011 independente de homologação ou registro.
                                                            

São Gonçalo, 09 junho 2011.












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