Convenção Coletiva da Construção Civil e do Mobiliário de Niterói a Cabo Frio
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2011/2012
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:
RJ000996/2011
DATA DE REGISTRO NO MTE:
17/06/2011
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:
MR030102/2011
NÚMERO DO PROCESSO:
46230.005672/2011-60
DATA DO PROTOCOLO:
10/06/2011
SINDICATO DOS TRABALHADORES DO PLANO DA CONSTRUCAO CIVIL E DO MOBILIARIO DE SAO GONCALO E REGIAO, CNPJ n. 31.724.891/0001-52, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). MANOEL VAZ DE LIMA;
FEDERACAO TRAB IND CONST E DO MOBILIARIO NO EST RIO JAN, CNPJ n. 34.052.605/0001-48, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). LUIZ ANTONIO RODRIGUES;
SINDICEM-SIND.DAS IND.DA CONST.ENG.CONSULTIVA E DO MOBILIARIO DE NITEROI A CABO FRIO, CNPJ n. 30.140.578/0001-04, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). SERGIO KUNIO YAMAGATA e por seu Procurador, Sr(a). RICARDO FERNANDO GUADAGNIN;
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL.
Ficam reajustados e estabelecidos os seguintes pisos salariais normativos da categoria:
PISOS SALARIAIS DOS TRABALHADORES DO MOBILIÁRIO, MADEIREIRAS E CARPITARIAS
FUNÇÃO
SAL. HORA
SAL. MENSAL
Gerente / Coordenador
R$5,25
R$ 1.155,00
GRUPO 1
Marceneiro, Lustrador, Mecânico de Manutenção e Soldador, Serralheiro, Eletricista, Revestidor, Pintor Letrista e Demais Funções Administrativas.
R$4,35
R$957,00
GRUPO 2
Torneiro de Madeira, Tupieiro e Montador, Carpinteiro, Pintor, Serrador, Polidor de Móveis, Lixador, Estoquista, Ferreiro, Estofador, Auxiliar de Escritório e Demais Profissionais Não Relacionados.
R$3,55
R$781,00
GRUPO 3
Operador de Máquina (Policorte) e Maquinista em Geral
R$3,39
R$745,80
Meio Oficial em Geral
R$3,25
R$715,00
Ajudante de Produção, Auxiliar de Serviços Gerais
R$3,01
R$662,20
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE SALARIAL ESPECÍFICO DO SETOR MOBILIÁRIO
A partir de 1º de Maio de 2011, as empresas concederão a seus empregados reajustes no percentual de 5%(Cinco por cento), para os salários superiores aos pisos, a título de reposição do poder de compra, valorização dos pisos salariais, ganho real e produtividade dos trabalhadores do setor, sobre os salários de 1º de outubro de 2010, compensados todos os aumentos espontâneos ou compulsórios.
Pagamento de Salário Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - PRAZOS DE PAGAMENTO
As diferenças salariais decorrentes do presente instrumento poderão referente ao pagamento das diferenças retroativas ao mês de maio, ser pagas até o 5º dia útil do mês subsequente, ou seja, no próximo pagamento do mês de referencia junho de 2011.
CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO
Os pagamentos de salários mensais deverão ser pagos até o 5° (quinto) dia útil e quando o mesmo for efetuado ao empregado mediante cheque, as empresas estabelecerão condições e meios para que o empregado possa descontar o cheque no mesmo dia em que for feito o pagamento, sem que o empregado seja prejudicado no seu horário de refeição e descanso.
CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
As empresas fornecerão aos seus empregados recibos de pagamento em papel timbrado ou carimbado,CNPJ, indicando discriminadamente a natureza dos valores das diferentes importâncias pagas, bem como os descontos efetuados para o INSS, imposto de renda, das parcelas do vale-transporte, refeição a cargo do empregado, os descontos a favor da entidade sindical Laboral, além da parcela referente ao FGTS.
CLÁUSULA OITAVA - ADIANTAMENTO QUINZENAL
Recomenda-se às empresas que pagam o salário mensalmente a concessão de adiantamento quinzenal no valor de 40% (quarenta por cento) do salário mensal, a ser pago até o dia 20 (vinte) de cada mês.
Salário produção ou tarefa
CLÁUSULA NONA - TRABALHO POR PRODUÇÃO
Aos trabalhadores que recebem remuneração por produção, fica assegurada a percepção do salário contratual registrado em carteira profissional quando, por culpa do empregador, for impedida a execução da tarefa.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA DÉCIMA - SALÁRIO DO TRABALHADOR SUBSTITUTO
O trabalhador admitido para a função de outro dispensado sem justo motivo, terá assegurado salário igual ao do trabalhador de menor salário na função, sem considerar vantagens de ordem pessoal.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
As horas extras, quando feitas por necessidades dos serviços e com a concordância do trabalhador, serão remuneradas da seguinte forma:
a) As prestadas desegunda feira a sábado, serão remuneradas na base de 50% (cinqüenta por cento)
b) As prestadas aos domingos e feriados, serão remuneradas na base de 100% (cem por cento)
§ Único: De conformidade com o artigo 61 da CLT e seus parágrafos, ocorrendo necessidade imperiosa, poderá a duração do trabalho exceder do limite legal ou convencionado, seja para fazer face a motivo de força maior, seja para atender a realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto.
Comissões
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CCP COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
Fica instituída pelos sindicatos signatários a CCP Comissão de Conciliação Prévia para busca de entendimento exclusivo na solução dos conflitos que venham existir na relação entre os trabalhadores e empregadores das categorias, representados por estas entidades sindicais no âmbito de sua base territorial de representação, para cumprimento ao que determina o Art. 625 da CLT, instituído pela Lei 9958 de 21 de janeiro de 2000. Podendo abrir tantas filiais quanto necessário para atenderem a demanda das representações. A CCP expedirá o termo judicial conciliado, porém a homologação das Rescisões de Contrato de Trabalho será efetuada pelo Sindicato dos Trabalhadores conforme Art.477 da CLT. As demais normatizações para funcionamento, inclusive custeio, será definido em regimento interno respeitando as definições da Lei.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO AOS TRABALHADORES.
As empresas fornecerão aos seus empregados,uma refeição subsidiada que consistirá, por qualquer das opções abaixo:
a)- Almoço servido no local de trabalho: (quentinha ou prato feito) desde que respeitada todas as exigências legais quanto calorias e a higiene no preparo da refeição.
b)-Ou Tíquete Refeição/ Alimentação, no valor mínimo de R$ 7,50 (sete reais e cinquenta centavos) por dia de efetivo trabalho.
c)-Ou Cesta Básica
Sugerimos que a Cesta Básica seja composta conforme abaixo:
Quantidade
Produtos
07
Arroz tipo Agulhinha pct. 1 Kg.
03
Feijão preto tipopct. 1 Kg.
03
Açúcar refinado 1 Kg.
01
Fubá de milho pct. 1 Kg.
01
Farinha de mandioca pct. 1 Kg.
01
Sal refinado pct,]. 1Kg.
02
Óleo de soja 900 ml.
01
Polpa de tomate 520 gr.
02
Espaguete 1 Kg.
01
Leite em pó sachet 400 gr. integral
01
Café 500 gr. Extra Forte
02
Creme dental com flúor (sorriso)
02
Sabonete tipo lux ou similar
01
Biscoito doce (maisena/leite)
01
Biscoito salgado (tipo cream craker)
02
Carne seca embalado a vácuo 500 gr.
01
Sacola de Polipropileno
§ 1º - As empresas subsidiarão o fornecimento da alimentação, em quaisquer das hipóteses previstas em no mínimo 80% (oitenta por cento) do respectivo valor, em atendimento às normas do Programa de Alimentação ao Trabalhador PAT, podendo se beneficiar do incentivo fiscal previsto na Lei Federal nº. 6.321/76.
§ 2º - No cumprimento do disposto desta cláusula às empresas poderão criar normatização própriapara concessão ou não do benefício (Cesta Básica), com o conhecimento dos trabalhadores, que estimule a assiduidade do trabalhador, vedada quaisquer normas que venham a inviabilizar o seu objetivo social;
§ 3º - A concessão do benefício não terá natureza salarial e não se integrará na remuneração do empregado, nos termos da Lei Federal nº 6.321/76, regulamentada pelo Decreto nº 78.676/76.
§ 4º - Ficam ressalvadas as condições mais favoráveis e ou já concedidaspelas empresas aos seus empregados.
§ 5º - A empresa estenderá a cesta a todos trabalhadores do setor, exceto aqueles que tiveram mais de 02 (duas) faltas, sem justificativa no mês anterior que antecede o beneficio.
§ 6º- Este beneficio poderá ser cancelado caso o funcionário tenha má conduta, tais como advertência/suspensão prevista na CLT.
§ 7º - As empresas fornecerão a Cesta Básica entre os dias 15 (quinze) e 20 (vinte) de cada mês devendo comunicar ao sindicato laboral o nome do fornecedor para controle da entidade.
§ 8º - Em caso de fornecimento de Cesta Básica, recomenda-se a compra da mesma, na CASAS MÁXIMO Tel. (21)3528-0890 e 87112332, CBA Soluções em Benefício Alimentação Tel.- 3095-8206/7895-0538 e VECCHIO EMPÓRIOTel.- 2472-1846/7855-5658
Porém, as empresas terão total liberdade em escolher outro fornecedor, desde que esteja enquadrado no padrão constante nesta cláusula.
.
A responsabilidade técnicado conteúdo das cestas caberá integralmente ao fornecedor que expedirá para as empresas um certificado de qualidade com validade no período do fornecimento, isentando as entidades sindicais de quaisquer ônus ou responsabilidade quanto a vigilância sanitária.
§ 9º - As empresas exigirão dos subempreiteiros contratados que proporcionem o benefício aos seus trabalhadores nas mesmas condições da empresa principal.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CAFÉ DA MANHÃ
As empresas fornecerão a todos os seus empregados café da manhã, obrigatoriamente a partir de 01 de janeiro de 2011, que constituirá de:
a) 1 (um) copo médio de café oucafé com leite;:
b) 1 (um) pão com manteiga ou margarina.
§ 1º As empresas deverão esclarecer de que este café da manhã será fornecido somente para os trabalhadores que chegarem com antecedência ao início da jornada matinal e será servido até 10 (dez) minutos antes, do início de sua jornada ;
§2º - A concessão do beneficio não terá natureza salarial e não se integrará na remuneração do empregado.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - VALE TRANSPORTE
As empresas fornecerão antecipadamente, vale transporte RIO CARD a todos os seus empregados o quantitativo necessário por dia efetivo de trabalho quer seja normal ou serviços extras, garantindo o seu deslocamento, residência/trabalho/residência nos termos da Lei 7418/85 de 16 de dezembro de 1985 artigo 7º do Decreto Lei 9524/87 de 17/11/87.
§1º - As empresas poderão descontar mensalmente a parcela em até 6% (seis por cento) do salário base do trabalhador, proporcional aos dias trabalhados, excluído quaisquer adicionais ou vantagens.
§ 2º - Este benefício não tem natureza salarial, não se incorporando a remuneração do empregado para quaisquer efeitos e tão pouco constituirá base de incidência ao FGTS desde que fornecido conforme determina o Art. 2º, item II da referida Lei.
Auxílio Educação
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ABONO DE FALTAS PARA EMPREGADOS ESTUDANTES
As empresas concederão abonos remunerados das faltas nos dias de prova aos empregados estudantes que comprovarem a freqüência em escolas oficiais ou reconhecidas, desde que comunicadas por escrito, com antecedência de 72 (setenta e duas) horas e que seja comprovada.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DESPESAS DE FUNERAL
Na ocorrência de morte do trabalhador (a), em virtude de acidente de trabalho nas dependências da empresa, esta se obrigará a arcar com o ônus decorrente do enterro e demais despesas pertinentes ao mesmo, pagável à funerária contratada pela empresa.
§ Único: Em caso de omissão da empresa quanto às providências de sepultamento, ficará ela obrigada a reembolsar à família as despesas comprovadamente realizadas.
Contrato de Trabalho Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
As empresas ficam proibidas de formalizar contratos de experiência de prazo superior a 60 (sessenta) dias, com trabalhadores que comprovem em carteira profissional já terem exercido, em qualquer época, a mesma função na mesma empresa por período igual ou superior de 1 (um) ano.
§ Único: As empresas se obrigam a esclarecer ao trabalhador sobre os prazos e condições de sua contratação, no ato de formalização dos contratos de experiência.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - SUB-CONTRATAÇÕES
Nos contratos de sub-empreitada responderá o sub-empreiteiro pelas obrigações devidas dos contratos que celebrar, podendo seus trabalhadores, na ausência do sub-empreiteiro, exercer direito de reclamação contra o empreiteiro principal pelo inadimplemento daquelas obrigações por parte do primeiro.
§ 1º - Ao empreiteiro principal fica ressalvada nos termos da lei civil, ação regressiva contra o sub-empreiteiro e a retenção de importâncias a este devidas para garantir o cumprimento das obrigações trabalhistas de responsabilidade do sub-empreiteiro.
§ 2º - As empresas se obrigam a fornecer as entidades sindicais laborais, sempre que solicitado no prazo
máximo de 5 (cinco) dias úteis, a relação dos sub-empreiteiros contratados, com razão social, nº. do CNPJ, endereço e nome do responsável.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA - CARTEIRAS PROFISSIONAIS
As empresas deverão fazer as devidas anotações nas carteiras profissionais de seus trabalhadores excetuando-se aquelas desabonadoras, no que dizem respeito a:
a) Cargo exercido e promoções;
b) Salário da contratação e suas alterações;
c) Período de férias;
d) Desconto da contribuição sindical;
e) Todas as demais anotações exigidas por lei.
§Único: Ao reterem as carteiras profissionais para registro ou anotações as empresas se obrigam a fornecer protocolo assinalando data de entrega e de devolução, na forma da legislação.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - CÁLCULOS INDENIZATÓRIOS
Os cálculos indenizatórios serão integrados do repouso semanal remunerado, das horas extras, das gratificações,
dos prêmios etc. pagos, e do que mais integre a remuneração propriamente dita, para composição da maior remuneração.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÕES DE CONTRATO DE TRABALHO
As entidades representativas das categorias profissionais, de acordo com o artigo 477, § 1º da CLT, têm como atribuição a competência para prestação de assistência aos trabalhadores por ocasião das rescisões de contrato de trabalho, podendo, a seu critério, utilizarem-se de ressalvas na hipótese de divergências quanto à interpretação de dispositivos legais e normas coletivas ou concederem prazo suplementar de 48 (quarenta e oito) horas paraesclarecimento e solução da divergência , podendo utilizar-se da CCP Comissão de Conciliação Prévia para entendimento e solução dos conflitos conforme cláusula 40ª conforme prevista na lei 9958/2000, nesta
circunstância e dentro deste prazo, as empresas estarão isentas do pagamento de multas por atraso no prazo de quitação das verbas rescisórias.
§ 1º - As Empresas poderão efetuar pagamento das verbas rescisórias com cheque comum, da própria empresa, nominal, sendo o mesmo da praça, dentro do horário bancário, de forma a não causar prejuízo ao trabalhador.
§ 2º - Caso haja inadimplemento ou devolução de cheque a empresa arcará com uma multa de 30% (trinta por cento) do valor da rescisão a contar do dia seguinte do feito.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - GARANTIA DE PERMANÊNCIA NO ALOJAMENTO
O trabalhador alojado, ao ser dispensado, terá a garantia de permanência no alojamento da empresa até o dia posterior ao do pagamento das verbas referentes à sua rescisão contratual, garantido o fornecimento de refeições nas mesmas condições oferecidas pela empresa.
§ Único: No caso do pagamento das verbas rescisórias por meio de cheque, a garantia de permanência no alojamento será até o dia útil seguinte ao da entrega do cheque ao empregado.
Aviso Prévio
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - AVISO PRÉVIO
O aviso prévio deverá ser dado por escrito, constando do mesmo, de forma clara, onde deverá ser cumprido, a data, local para liquidação das verbas rescisórias com o ciente do trabalhador.
§ 1º - Sempre que, no curso do aviso prévio por iniciativa da empresa, o trabalhador comprovar a obtenção de novo emprego, ficará a empresa obrigada a dispensar o trabalhador do cumprimento do restante do prazo, desobrigando-se do pagamento dos dias faltantes para o término do aviso e efetuando o pagamento das verbas rescisórias até o primeiro dia útil imediato ao do término original do aviso.
§ 2º - A critério da empresa, o aviso prévio, quando trabalhado, deverá ser cumprido pelo trabalhador preferencialmente no próprio local em que se encontra lotado, sempre que houver atividade compatível com a ocupação do trabalhador, sendo vedada a prática de sucessivas transferências no curso do aviso prévio.
Jornada de Trabalho Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - JORNADA SEMANAL.
A jornada semanal de 44 (quarenta e quatro) horas será cumprida de segunda a sábado, podendo as empresas optar pela jornada de segunda a sexta feira, mediante a compensação firmada em comum acordo entre empresa e empregados.
§ 1º- As horas trabalhadas a título de compensação, não serão consideradas horas extras, para qualquer fim.
§ 2º- Ficará a critério de cada empresa a fixação da jornada de trabalho diário, recomendando-se, entretanto, o horário abaixo:
De segunda a quinta feira
09 (nove) horas de trabalho
Sexta feira
08 (oito) horas de trabalho
Controle da Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - MARCAÇÃO DE PONTO
A jornada de trabalho será controlada por folha, livro ou cartão de ponto ou ainda, por outras formas de registros mecânicos ou eletrônicos, podendo ser dispensada a sua marcação no intervalo para refeição, conforme faculta Portaria do Ministério do Trabalho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - FLEXIBILIZAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO
Fica facultada a empresa realizar o BANCO DE HORAS, podendo prorrogar a jornada diária com a concordância dos empregados, sem acréscimo de salário e de adicional de horas extras, obedecendo as seguintes condições:
a) Oexcesso de horas será compensado com a diminuição em outro dia;
b) Operíodo máximo de compensação não poderá exceder de 120 (cento e vinte) dias;
c) Caso o contrato de trabalho do empregado seja rescindido por quaisquer das partes, sem que tenha ocorrido a compensação, integral ou parcial, da jornada extraordinária, o empregador pagará as horas extras, conforme cláusula 8ª, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão;
d) A empresa fornecerá mensalmente ao empregado, comprovante do seu banco de horas;
e) Aplicam-se as disposições contidas no Art. 59, § 2º da CLT;
f) O termo de adesão do Banco de Horas deverá ser protocolado pela empresa no Sindicato Laboral conforme modelo, sob pena de não ter validade.
Férias e Licenças
Licença Remunerada
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - LICENÇA REMUNERADA PARA RECEBER O PIS.
Fica assegurado aos trabalhadores das empresas que não tenham convenio com a Caixa Econômica Federal, uma vez por ano, licença remunerada de meio expediente, coincidente com o horário bancário, no dia em que o trabalhador tiver que se ausentar para recebimento do PIS, sem perda do repouso semanal remunerado e sem conflito com seu horário de almoço.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - CONDIÇÕES DE HIGIENE, CONFORTO, SEGURANÇA E PALESTRAS PREVENTIVAS:
As empresas se obrigam a cumprir as determinações contidas na legislação, no que diz respeito às condições sanitárias de higiene, de conforto e de segurança dos locais de trabalho, devendo fornecer aos seus empregados instalações sanitárias adequadas e local para refeição.
Visando proteger a saúde do trabalhador e o patrimônio da empresa, o sindicato laboral em parceria com o patronal promoverá nas fábricas palestras sobre os males do cigarro, álcool, drogas e prevenção a hanseníase, dengue, cólera, saúde bucal, etc...
Uniforme
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - VESTIMENTA DE TRABALHO - (UNIFORME)
As empresas fornecerão aos seus empregados no mínimo 2 (dois) uniformes de trabalho por ano em perfeitas condições em cumprimento ao que determina a NR 18.
CIPA composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES CIPA
As empresas ficam obrigadas a organizar e manter em funcionamento uma Comissão Interna de Prevenção de Acidentes CIPA, na forma estabelecida pela NR5 e NR18.
§ 1º - A eleição para o CIPA deverá ser convocada pela empresa, com prazo mínimo de 60 (sessenta) dias antes do término do mandato vigente, mediante edital interno afixado no Quadro de Avisos previsto na cláusula 37ª. (trinta e sete). Devendo realizar-se com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do termino do mandato.
§ 2º - As empresas deverão informar, com antecedência de 5 (cinco) dias, a entidade laboral, a data e hora de realização das eleições da CIPA, bem como informar, quando solicitado, o calendário anual de reuniões.
§ 3º - No intuito de promover redução do índice de acidentes de trabalho, empresas e sindicatos, mediante comum acordo, poderão estabelecer programação para palestras técnicas sobre medicina, higiene e segurançado trabalho, em conjunto com a CIPA.
§ 4º - Nas fábricas onde a legislação não estabelecer a obrigatoriedade da CIPA, é imprescindível que haja um trabalhador designado, responsável pelo cumprimento dos objetivos da CIPA.
§ 5º - Quando obrigadas a constituir CIPA nas fábricas, as empresas enviarão 1 (um) representante de cada sub-empreiteiro contratado para participar das reuniões e inspeções realizadas pela CIPA.
Exames Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - EXAMES MÉDICOS
As empresas se obrigam a elaborar o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional PCMSO, exigido pela Norma Regulamentadora NR 7 em seu item 24, realizando os exames médicos: admissional, periódico, de retorno ao trabalho, de mudança de função e demissional, nos prazos e circunstâncias estabelecidas na citada NR.
Para efeito de abono de faltas por motivo de doença, alem dos atestados fornecidos pela rede pública de saúde, as empresas aceitarão também os atestados subscritos por médicos ou dentistas da entidade sindical laboral, quando o afastamento do trabalhador por doença comprovada forem no máximo de até 15 (quinze) dias. Também terá validade o abono das horas nas declarações de comparecimento fornecido pelos profissionais da saúde da entidade.
Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - MEDIDAS DE PROTEÇÃO CONTRA ACIDENTES DE TRABALHO
As empresas se obrigam ao cumprimento das normas contidas na NR-18, aplicáveis às características de cada obra em seus diversos estágios e adotarão medidas de proteção, prioritariamente de ordem coletiva e supletivamente de ordem individual, em relação às condições de trabalho e segurança dos trabalhadores em atividade nos seus canteiros de obras, inclusive dos subempreiteiros contratados, devendo todos os trabalhadores receber treinamentos admissionais e periódicos.
§ 1º - As empresas fornecerão gratuitamente a todos os seus trabalhadores os Equipamentos de Proteção Individual EPI, comprometendo-se os mesmos a usá-los e conserva-los, observadas por ambas as partes as disposições legais vigentes.
§ 2º - É obrigação do trabalhador obedecer as normas de medicina, higiene e segurança do trabalho, sendo que a recusa da utilização dos Equipamentos de Proteção Individual EPI fornecidos, levará à punição compatível, na forma da lei.
§ 3º - Caso o trabalhador acuse risco grave iminente à vida recusando-se por isso a executar tarefa onde não esteja garantida a sua segurança a empresa deverá apurar devidamente a denúncia, antes de obrigá-lo a executar tal tarefa ou puni-lo pela recusa, de forma a que somente trabalhe em condições de segurança, nos moldes da legislação pertinente à tarefa ou trabalho em execução.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - ACIDENTE DE TRABALHO
As empresas deverão comunicar o acidente de trabalho à Previdência Social até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência de qualquer acidente com afastamento e, em caso de morte, de imediato à autoridade policial competente, ao órgão regional do Ministério do Trabalho e a entidade sindical laborais, conforme estabelece a Norma Regulamentadora NR18.
§ 1º - Das comunicações a que se refere o caput desta cláusula receberão cópia fiel o acidentado ou seus dependentes, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas e imediatamente em caso de morte.
§ 2º - As empresas se responsabilizarão pela remoção do trabalhador acidentado no trabalho, providenciando veículo em condições adequadas para levá-lo até o local onde será atendido.
§ 3º - Em caso de acidente que requeira hospitalização, a empresa comunicará o fato imediatamente à família do trabalhador acidentado.
§ 4º - As empresas deverão prestar assistência e apoio aos trabalhadores acidentados, especialmente quanto aos seus direitos e deveres perante a Previdência Social.
§ 5º - Se o trabalhador vier a sofrer prejuízo pecuniário pelo não recebimento do benefício previdenciário em razão da empresa não lhe ter fornecido por negligência devidamente comprovada a Comunicação de Acidente do Trabalho CAT, dentro do prazo legal, deverá ressarci-lo do prejuízo sofrido, salvo se o órgão previdenciário pagar em tempo hábil o devido ressarcimento
.
§ 6º - Nos casos de necessidade de socorro urgente, as empresas recolherão os instrumentos de trabalho do acidentado, providenciando a sua guarda e por eles se responsabilizando até a devolução ao trabalhador.
Relações Sindicais
Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados)
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - CADASTRAMENTO SINDICAL
As empresas com sede em outros estados ou municípios que sejam contratadas ou sub-contratadas para executar serviços demobiliário na base territorial abrangida por este instrumento, são obrigadas a se cadastraremjunto às entidades sindical laboral e patronal em um prazo de 03 (três) meses.
§ Único: Os documentos necessários para o cadastramento são: contrato social, CNPJ/MF, endereço, nome do representante legal.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - AUTORIZAÇÃO DE DESCONTOS
Por força de decisão da Assembléia Geral da Categoria, ficam as empresas desde já autorizadas a efetivar
descontos nos salários dos trabalhadores, referentes a concessões previstas nesta Convenção Coletiva de Trabalho, bem como qualquer benefício ou incentivo subsidiado pela as mesmas.
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - ACESSO DE DIRIGENTES SINDICAIS AOS LOCAIS DE TRABALHO.
As empresas permitirão o acesso dos representantes do Sindicato Profissional, devidamente credenciado nos locais de trabalho, a fim de verificar e propor melhorias das condições de higiene e segurança no trabalho, bem como promovam palestras de esclarecimento de direitos e deveres, segurança do trabalho alem da sindicalização de seus trabalhadores. Estas visitas deverão ser comunicadas com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas e poderão ser acompanhadas por representantes da empresa.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - QUADRO DE AVISOS
As empresas disporão de Quadro de Avisos em local acessível aos trabalhadores, para veiculação de assuntos de interesse da categoria, vedada a divulgação de matéria político-partidária ou ofensiva a quem quer que seja.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - FERIADO DO SETOR MOBILIÁRIO
A comemoração do dia do Trabalhador do Mobiliário nos municípios abrangidos por esta Convenção Coletiva, será na terceira segunda-feira do mês de outubro de cada ano, ficando nesta data proibido o trabalho nas fábricas e escritórios das empresas.
§ ÚNICO: Em caso de necessidade de trabalho neste dia, desde que haja concordância do trabalhador, será pago com adicional de 100% (cem por cento).
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - LIBERAÇÃO DE TRABALHADORES PARA EVENTOS
Desde que solicitadas por ofício das entidades sindicais laborais, recomenda-se às empresas a liberação de seus trabalhadores para participarem de cursos, seminários, congressos ou eventos sindicais, ficando tal liberação limitada a 3 (três) trabalhadores, uma vez por ano e no máximo pelo período de 3 (três) dias consecutivos, mantida a remuneração integral desses dias.
§Único: Para as Assembléias Gerais da categoria que forem convocadas para dias úteis a partir das 18 (dezoito) horas, as empresas desde que solicitadas com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, liberarão do trabalho às 16 (dezesseis) horas os seus trabalhadores que manifestarem desejo de participar, obrigando-se os mesmos a apresentar à empresa comprovante de presença expedido pelas entidades sindicais laborais para garantia do abono das horas.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PATRONAL
Considerando a necessidade de estruturação do SINDICEM para melhor prestação de serviços aos seus associados, fica instituída uma Contribuição Social Patronal no valor de R$ 50,00 (cinqüenta reais) mensais, durante a vigência desta Convenção que se inicia em 1º de maio de 2011, em favor do SINDICEM - Sindicato das Indústrias da Construção, Engenharia Consultiva e do Mobiliário de Niterói a Cabo Frio, a ser recolhida através de ficha de compensação do HSBC, Agência nº 0241, conta corrente nº 02858-85, pagável em qualquer agência bancária até o vencimento ou diretamente na tesouraria do SINDICEM na Av. Amaral Peixoto, nº 300, sala 308, Centro, Niterói, RJ.
De acordo com o artigo 513 alínea "e" da CLT, e decisão do Supremo Tribunal Federal (Processo nº. RE 189.960-3 do STF), as empresas não associadas recolherão em favor do SINDICEM - Sindicato das Indústrias da Construção, Engenharia Consultiva e do Mobiliário de Niterói a Cabo Frio, uma contribuição como segue:
a) As empresas que possuam até 10 (dez) empregados recolherão ao SINDICEM uma contribuição anual de R$ 133,30 (cento e trinta e três reais e trinta centavos) em uma única vez
b) As empresas que possuam mais de 10 (dez) empregados recolherão ao SINDICEM o valor de R$ 13,33 (treze reais e trinta e três centavos) por cada empregado existente na empresa. Essa contribuição deverá ser recolhida em uma única vez, através de ficha de compensação do HSBC, Agência nº. 0241, conta corrente nº.02858-85, pagável em qualquer agência bancária até o vencimento (20.12.2010). Após o vencimento, deverá ser pago somente em uma das agências do HSBC ou na sede do SINDICEM, acrescida de multa de 2% (dois por cento) ao mês.
§ Único: As empresas associadas aoSINDICEM, aquelas que recolhem a contribuição social mensal cláusula38ª ficam dispensadas do recolhimento previsto no caput desta cláusula.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL/ASSOCIATIVO DOS TRABALHADORES
Em cumprimento de deliberação aprovada por unanimidade na Assembléia Geral Extraordinária do Sindicato
dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário de São Gonçalo e Região dos Lagos que autorizaram a contribuição assistencial/taxa associativa, fica convencionado que as empresas descontarão dos salários dos trabalhadores, em folha de pagamento, a partir do mês de Outubro, uma Contribuição Assistencial/Taxa Associativa, pelo que o SINTICOM-SG lhes proporcionará, direta ou indiretamente, serviços
médicos, odontológicos, assistência jurídica, trabalhistas, assim como o acesso gratuito aos eventos sociais e esportivos da entidade, realizados em sua sede e sub-sedes.
A Contribuição Assistencial/Taxa Associativa, será descontada, mensalmente em valor correspondente a 1% (umpor cento), sobre o Piso Salarial Mínimo da função ocupada pelo trabalhador, conforme relação constante da cláusula 03 (três), estipulando-se a função de outros profissionais não relacionados, para outras ocupaçõesconstantes da referida relação, bem como qualquer outra contribuição devidamente autorizada por escrito pelo trabalhador. As empresas recolherão até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao mês de competência, em guia extraída diretamente pelas empresa no Site www.sinticomsg.com ou www.sinticomrj.com.brou ainda através de boleto bancário próprio, fornecido gratuitamente pelo SINTICOM-, ou diretamente em depósito junto ao Banco Itaú. Para crédito na conta corrente nº 61089-9 da Agência 6148,São Gonçalo,ou na sede do
SINTICOM-SG. Em seguida enviar por fax ou e-mail cópia da guia paga junto com a relação dos contribuintes. Caso não ocorra o recolhimento até a data fixada, incidirá sobre o valor devido multa de 2% (dois por cento) acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês.
§ 1º - Estão excluídos da obrigatoriedade do desconto, as categorias diferenciadas e os profissionais liberais, salvo por sua livre opção de adesão.
§ 2º - O trabalhador contribuinte poderá requerer a qualquer tempo o seu direito à sindicalização, passando a exercer todos os direitos estatuários, inclusive votar e ser votado.
§ 3º - Subordina-se esta Contribuição Assistencial, a não oposição pelo trabalhador não associado, manifestado perante o Sindicato Laboral, individualmente e de próprio punho, até 10 (dez) dias depois do recebimento integral do primeiro salário, reajustado, na forma do que dispõe o enunciado 74 do TST.
§ 4º - Compete a empresa apenas efetuar os descontos e repassar para entidade sindical, quaisquer esclarecimentos sobre o assunto será de responsabilidade do sindicato que desde já fica autorizado a realizar reunião com os trabalhadores no próprio local de trabalho.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - RELAÇÃO DE EMPREGADOS CONTRIBUINTES
As empresas fornecerão no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do recolhimento das contribuições à entidade sindical representativa da categoria profissional mediante recibo, uma relação contendo nomes, números da CTPS, salários e os valores das referidas contribuições dos seus empregados, acompanhadas da cópia de guia de recolhimento quitada.
Disposições Gerais
Regras para a Negociação
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - DATA BASE
As partes acordam quanto à mudança da data base para 01 de Maio,já a partir do ano de 2011.
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - CUMPRIMENTO DA CONVENÇÃO
As partes se obrigam a observar, fiel e rigorosamente, cada uma das cláusulas do presente instrumento, por expressar o resultado da livre negociação entre elas consagrada nas Assembléias Gerais das entidades sindicais convenentes e fundamentada nos seguintes dispositivos legais:
a) Constituição Federal Artigo 7º, inciso XXVI;
b) Lei Federal nº. 8.036, de 11 de maio de 1990.
c) Lei Federal nº. 8.212 e 8.213, de 24 de julho de 1991;
d) Lei Federal nº. 8.880, de 27 de maio de 1994;
e) Lei Federal nº. 9.069, de 30 de junho de 1995;
f) Lei Federal nº. 10.101, de 19 de dezembro de 2000;
g) Decreto Lei nº. 5.452, de 01 de maio de 1943, artigos 611 a 625 da CLT.
§ Único: Constatada pela entidade sindical laboral, a inobservância de cumprimento das cláusulas do presente instrumento, será aplicada à empresa inadimplente multa equivalente a 20% (vinte por cento) do menor piso salarial da categoria, elevada para 30% (trinta por cento) em caso de reincidência específica, importância esta que será revertida em favor das entidades sindicais laborais, que se obriga a utilizar estes recursos em campanhas de promoção da cidadania, de saúde e de segurança no trabalho.
E por estarem em pleno acordo, firmam a presente Convenção Coletiva de Trabalho, que será depositada na Delegacia Regional do Trabalho, mas cuja validade e vigência se dará a partir de 01 de maio de 2011 independente de homologação ou registro.
São Gonçalo, 09 junho 2011.
MANOEL VAZ DE LIMA
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES DO PLANO DA CONSTRUCAO CIVIL E DO MOBILIARIO DE SAO GONCALO E REGIAO
LUIZ ANTONIO RODRIGUES
Presidente
FEDERACAO TRAB IND CONST E DO MOBILIARIO NO EST RIO JAN
SERGIO KUNIO YAMAGATA
Presidente
SINDICEM-SIND.DAS IND.DA CONST.ENG.CONSULTIVA E DO MOBILIARIO DE NITEROI A CABO FRIO
RICARDO FERNANDO GUADAGNIN
Procurador
SINDICEM-SIND.DAS IND.DA CONST.ENG.CONSULTIVA E DO MOBILIARIO DE NITEROI A CABO FRIO
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br .
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