quarta-feira, 5 de outubro de 2011

Convenção Coletiva de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares de Armação dos Búzios

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2011/2012


NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:
MR011141/2011


SIND EMPREGADOS COMERCIO HOTELEIRO SIMILARES DE NITEROI, CNPJ n. 30.132.815/0001-95, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). SERGIO TRAJANO DE SA;

E

SINDICATO DE HOTEIS, RESTAURANTES, BARES E SIMILARES DE ARMACAO DOS BUZIOS, CNPJ n. 02.314.601/0001-02, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). THOMAS WEBER;

celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:



CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de março de 2011 a 28 de fevereiro de 2012 e a data-base da categoria em 1º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos Empregados no Comércio Hoteleiro e Similares, com abrangência territorial em Armação dos Búzios/RJ.




Salários, Reajustes e Pagamento


Piso Salarial


CLÁUSULA TERCEIRA - DOS PISOS SALARIAIS
Ficam estabelecidos os seguintes pisos salariais para os empregados que laboram em Hotéis, Motéis, Pousadas, Flat's, Resorts e Meios de Hospedagem, Restaurantes, Restaurantes Self Service, Churrascarias, Bares, Lanchonetes e Demais Estabelecimentos Similares, representados por este instrumento normativo:

a) Nível I - R$ 630,00 (seiscentos e trinta reais), como por exemplo: Servente, Auxiliar de Serviços Gerais, Balconista, Atendente, Jardineiro, Mensageiro, Fiscal de Patrimônio, etc.

Parágrafo único – O piso salarial hora será de R$ 2,86 (dois reais e oitenta e seis centavos).

b) Nível II - R$ 660,00 (seiscentos e sessenta reais), como por exemplo:   Ajudante de Cozinha, Cumin, Arrumadeira (Camareira), Lavadeira, Lancheiro, Chapeiro, Operador de Pizzaria, Forneiro, Copeiro, Auxiliar de Almoxarife, etc;

Parágrafo único – O piso salarial hora será de R$ 3,00 (três reais).

c) Nível III - R$ 700,00 (setecentos reais), como por exemplo:  Recepcionista, Secretária, Auxiliar de Escritório, Auxiliar Administrativo, Agenciador de Reservas, Auxiliar Financeiro, Cozinheiro, Sushimans, Saladeira,  Churrasqueiros, Garçons, Governanta, Padeiro, Confeiteiro,  Bartender (Barman, Barwoman), Barista, Pizzaiolo, Motoboy (Entregadores de pizza motorizados), Caixa, Almoxarife,   Motorista, Recreadores,  Profissionais de Manutenção tais como: Pedreiro, Eletricista, Pintor e etc.;

Parágrafo único – O piso salarial hora será de R$ 3,18 (três reais e dezoito centavos).

a)  Os empregados cuja admissão seja para exercer Cargo de Confiança, Coordenação ou Gerência, Sommeliers e Maitre o salário inicial será o combinado entre as partes, não podendo ser inferior ao piso estabelecido para os empregados estabelecido no Nível III.

Reajustes/Correções Salariais


CLÁUSULA QUARTA - DOS REAJUSTES

Fica   concedido  aos  Empregados  que laboram em Hotéis, Motéis, Pousadas, Flat's, Resorts e Meios de Hospedagem, Restaurantes, Restaurantes Self Service, Churrascarias, Bares, Lanchonetes e Demais Estabelecimentos Similares  do  município de  Armação dos Búzios, reajuste salarial de 6,5% (seis e meio por cento) a partir de 01 de março de 2011, calculável sobre o salário percebido em fevereiro de 2011:

Parágrafo primeiro: Poderão ser compensados os reajustes espontâneos concedidos nos últimos 12 (doze) meses;

Parágrafo segundo: Para os empregados admitidos após março de 2010, o reajuste poderá ser proporcional ao número de meses trabalhados;    

Parágrafo terceiro: após a  aplicação  do índice estabelecido  no caput, caso  o salário do empregado não atinja o piso salarial convencionado na Cláusula Terceira, alíneas a, b e c  este passará a receber o piso salarial mínimo convencionado de acordo com a sua função.

Pagamento de Salário – Formas e Prazos


CLÁUSULA QUINTA - CONTA-SALÁRIO (PAGAMENTO EM ESPÉCIE)
Ficam obrigadas as empresas a utilizarem para pagamento dos salários de seus funcionários a Conta-Salário.
Parágrafo único: esta obrigação não se aplica as empresas que efetuarem o pagamento dos salários e vales de seus funcionários em moeda corrente, ficando ressalvado o direito do empregado solicitar a abertura da conta-salário ao empregador.  


CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO E DAS HORAS TRABALHADAS
Ficam obrigados os empregadores de fornecerem aos seus empregados comprovantes de pagamento contento a identificação da empresa (timbre discriminadamente), a natureza e o valor da importância paga e dos descontos efetuados, inclusive o valor dos depósitos do FGTS.



Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros


Adicional de Tempo de Serviço


CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL DE ANTIGUIDADE
Os empregados com mais de 5 (cinco) anos de trabalho consecutivos na mesma empresa, farão jus a um adicional de antiguidade de 3% (três por cento), calculado pelo salário normativo.
Parágrafo único: para fins de pagamento do adicional de antiguidade será levado em consideração o tempo trabalhado pelo empregado após 1º de maio de 2008. 

Outros Adicionais


CLÁUSULA OITAVA - DAS GORJETAS ESPONTÂNEAS
Os empregados que tiverem anotadas suas CTPS’s como garçons, na hipótese da gorjeta ocorrer fora do controle do empregador (espontânea) farão jus a um acréscimo em seus CONTRACHEQUES de 10% (dez  por cento), aplicável sobre o piso salarial deste instrumento normativo para os empregados qualificados. Ou seja, R$ 70,00 (setenta reais) a título de estimativa de gorjetas, para fins de encargos sociais, férias, 13º salário e reflexos sobre as verbas resilitórias.


CLÁUSULA NONA - DA TAXA DE SERVIÇOS
Fica estabelecido a possibilidade de celebração de Acordo Coletivo de Trabalho entre o empregador e seus respectivos empregados para inclusão da Taxa de Serviços nas notas de despesas dos fregueses, devento para tanto as condições serem estabelecidas através de ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA com a participação obrigatória do Sindicato Laboral assistindo aos empregados. 

Parágrafo primeiro: O montante  arrecadado será repassado aos empregados em forma de pontos, devendo constar obrigatoriamente no Acordo Coletivo, obedecendo as condições abaixo e as formalidades legais da CLT:

a)     60% (sessenta por cento) do montante alcançado será distribuído aos empregados, conforme critério estabelecido em Assembléia;

b)      40% (quarenta por cento) ficará retido na empresa para custear os encargos sociais decorrentes.

Parágrafo segundo:      deverá constar obrigatoriamente na CTPS do empregado o salário fixo acrescido do percentual compulsoriamente cobrado pela empresa pela prestação dos serviços, bem como a discriminação no contracheque do valor variável recebido mensalmente;

Parágrafo terceiro:   fica convencionado para efeito de indenização trabalhista, que a remuneração será  proporcional à média dos últimos 06 (seis) meses.

Parágrafo quarto: a empresa se obrigará a fornecer sempre que solicitada pelos empregados, planilha com montante arrecadado, especificadamente, com o percentual dos 10% (dez por cento) apurado no mês;

Parágrafo quinto: em reunião realizada com os empregados a empresa formalizará a cobrança dos 10%, com a divisão dos pontos conforme a função de cada um, bem como, os critérios de avaliação, ficando a Entidade responsável pelo depósito dos termos acordados perante a Superitendência Regional do Ministério do Trabalho e Emprego via INTERNET, através do Sistema Mediador,

Parágrafo sexto: o Acordo Coletivo terá como duração o período máximo de 2 (dois) anos.


CLÁUSULA DÉCIMA - DO INCENTIVO AOS PROFISSIONAIS QUALIFICADOS
O empregado quando contratado pela empresa que apresentar certificado de qualificação profissional com carga horária mínima de 180 (cento e oitenta) horas para a função a ser exercida,  fará jus a um adicional de 5% (cinco por cento), tendo como base para cálculo o piso Convencionado na Cláusula 3ª, alíneas a, b e c.

Parágrafo primeiro: entende-se como qualificação profissional válida, os certificados chancelados pelo SENAC, SENAI, SEBRAE, AFAETEC e FAETEC, bem como, aqueles   reconhecidos pelas entidades convenentes;

Parágrafo segundo: Fará jus também ao percentual o empregado que vier a se qualificar obedecendo os critérios estabelecidos no caput;

Parágrafo terceiro: para o empregado já contratado que possua certificado de qualificação profissional, fica a critério do empregador o reconhecimento e a aplicação do percentual estabelecida no caput da cláusula.

Participação nos Lucros e/ou Resultados


CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS
Faculta-se às empresas, sem qualquer caráter de obrigatoriedade, fixar a participação dos empregados em seus lucros ou resultados, benefícios a ser instituído por comissão laboral e empresarial, formalizado através de Acordo Coletivo de Trabalho específico, onde deverão constar regras claras e objetivas quanto a fixação dos direitos substantivos da antecipação, regras adjetivas, inclusive mecanismos de aferição das informações pertinentes ao cumprimento do acordado, periodicidade de distribuição, período de vigência e prazo para revisão do acordo e demais critérios e condições, tais como programa de metas, resultados e prazos pactuados previamente, na forma da legislação pertinente.
Parágrafo único: o prazo mínimo de 6 (seis meses) para antecipação dos resultados, previsto no Art. 3º, § 2º da Lei n.º 10.101, poderá ser antecipado mediante aprovação dos empregados em Assembléia Geral Extraordinária, especificamente, convocada para este fim, com a participação do Sindicato Laboral. 


Auxílio Alimentação


CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO
Regras especiais para o fornecimento de alimentação na forma que segue:

a) As empresas  que possuírem  e  mantiverem  restaurantes  em funcionamento, fornecerão refeições aos seus empregados, mediante combinação de preços, através de acordo previamente firmado entre as partes, observando-se os valores constantes do anexo do decreto nº 94.062 de 27/03/87, os quais não poderão ser superiores a 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo federal, para quem fizer 2 (duas) refeições diárias, ou seja, almoço e jantar;

b)   o empregado que optar por não fazer as refeições na empresa, não poderá pleitear qualquer compensação financeira;

c)     o empregado que fizer apenas uma refeição na empresa, neste caso, o percentual a ser descontado será de apenas 10% (dez por cento) do salário mínimo federal.


CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO VALE ALIMENTAÇÃO FACULTATIVO
Fica facultado as empresas, com a devida aquiescência do empregado, oferecerem VALE ALIMENTAÇÃO em substituição ao fornecimento da  ALIMENTAÇÃO Convencionada na Cláusula Décima Segunda, podendo também optar em fornecer os dois benefícios.
Parágrafo primeiro: O Vale Alimentação não poderá ser inferior a R$ 200,00 (duzentos reais)  mensais;
Parágrafo segundo: a  participação do empregado a ser descontada em Contracheque, não poderá ser superior a 5% (cinco por cento) do valor do Vale Alimentação fornecido pela empresa;
Parágrafo terceiro: optando o empregado  pelo recebimento do Vale Alimentação, este perderá o direito de fazer as refeições na empresa, ficando ressalvado o direito com a devida anuência do empregador.
Parágrafo quarto: por ter natureza jurídica de Alimentação, e não configurar acréscimo patrimonial ao empregado, não há incidência da Contribuição Previdenciária, FGTS e de Verbas Rescisórias, logo não constituí Salário In Natura.   

Auxílio Transporte


CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO VALE TRANSPORTE
Levando-se em consideração as características geográficas da região e as dificuldades de transporte no município de Armação dos Búzios, ficam facultada as empresas, quando solicitadas pelos empregados por escrito, de custear em espécie (R$) o deslocamento de ida e vinda do empregado ao trabalho, devendo obedecer aos mesmos critérios estabelecidos na lei 7.418, de 16 de dezembro de 1985.



Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades


Normas para Admissão/Contratação


CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA ADMISSÃO DE MOTOBOYS E USO DE VEÍCULOS PARTICULARES



O empregado admitido para exercer a função de MOTO BOY, fará jus ao piso salarial convencionado neste instrumento coletivo para os empregados QUALIFICADOS. Porém o uso de veículos de propriedade do empregado deverá ser objeto de CONTRATO ESPECIAL entre as partes, cujo valor não integrará a remuneração decorrente do seu Contrato de Trabalho.

Parágrafo primeiro: Ficam obrigadas as empresas que oferecem serviços de entrega em domicílio, através de motocicletas ou outro meio de transporte a fazer um seguro em benefício do empregado condutor.

Parágrafo segundo: O valor da apólice do seguro deve ser objeto de acordo entre o empregado condutor e o empregador por ocasião da contratação, além da cobertura física, deverá cobrir também danos materiais.      

Desligamento/Demissão


CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DAS HOMOLOGAÇÕES
As homologações de rescisões contratuais,  cujo  tempo  de serviço do empregado ultrapasse 1 (ano), serão submetidas obrigatoriamente à assistência do Sindicato Laboral nos termos do art. 477, da CLT, sem ônus para o empregado e empregador.
Parágrafo único: O empregado dispensado sem justa causa, no período de 30 (trinta) dias que antecede a data base (correção salarial), terá direito à indenização adicional equivalente ao seu salário mensal, conforme artigo 9º da Lei 7238/79.
a) O tempo do Aviso Prévio, mesmo indenizado, conta-se para efeito da indenização adicional do art. 9º da Lei n.º 7238/79.

Aviso Prévio


CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AVISO PRÉVIO ESPECIAL
Os  empregados  maiores  de 45 (cinquenta e cinco) anos, que tenham  mais de 5 (cinco) anos consecutivos na empresa na época da demissão, farão jus a um Aviso Prévio Especial de 60 (sessenta) dias. Mantendo-se os critérios previstos no artigo 487 e seguintes da CLT.


CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DA BAIXA NA CTPS
Conforme artigo 17 da IN/SRF n.º 15 de 14 de julho de 2010, quando o Aviso Prévio for indenizado, a data da Saída a ser anotada na CTPS do empregado deve ser:
a) na página relativa ao Contrato de Trabalho, a do último dia da data projetada para o Aviso Prévio indenizado; e
b) na página relativa às Anotações Gerais, a data do ùltimo dia efetivamente trabalhado pelo empregado.

Mão-de-Obra Temporária/Terceirização


CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DO CONTRATO DE TEMPORADA
Considerando a característica turística da região, e a necessidade de novas admissões para o período de novembro a março (ALTA TEMPORADA), fica Convencionado que as empresas poderão admitir novos empregados, obedecendo para tanto os seguintes critérios:
a) Os estabelecimentos integrantes da categoria representada por esta Convenção Coletiva de Trabalho, poderão instituir Contrato de Trabalho por Temporada, em qualquer atividade desenvlvida pela empresa, para admissões que representam acréscimo no número de empregados em conformidade com a lei 9.601, de 21 de janeiro de 1998, para o período de novembro a março, não podendo o contrato ser superior a 5 (cinco) meses;
b) os salários não poderão ser inferiores ao piso estabelecido na Cláusula terceira, alineas a, b e c  deste instrumento normativo;
c) fica estabelecido para efeito de indenização pelo término do contrato ou na hipótese de ocorrer rescisão antecipada do contrato de trabalho a regra prevista nos artigos 479 e seguintes da CLT (Contrato de Experiência);
d) fica o empregador obrigado anotar a carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS do empregado, mantendo afixado no quadro de avisos da empresa cópia da Convenção Coletiva e da relação dos empregados contratados por temporada, com as datas do início e do término dos contratos, bem como, depositarão cópia do Contrato de Trabalho no Sindicato Laboral;
e) no que pertine a contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, obedecerá ao Decreto n.º 99.684, de 08 de novembro de 1990;
f) findo prazo de 5 (cinco) meses, permanecendo o empregado a disposição do empregador, passará o Contrato de Trabalho a vigorar sem determinação de prazo;
  

Contrato a Tempo Parcial


CLÁUSULA VIGÉSIMA - DO CONTRATO POR TEMPO PARCIAL
Fica convencionado que as empresas representadas por esta Convenção poderão contratar empregados adotando o regime de tempo parcial previsto no Art. 7º, inciso XIII, da Constituição Federal, c/c Art. 58-A da CLT, obedecendo aos seguintes critérios:

a) O contrato será sempre com anotação na CTPS do empregado e por prazo indeterminado, não podendo ultrapassar o limite máximo de 25 (vinte cinco) horas semanais e o mínimo de 05 (cinco) horas diárias;

b)     determinação no contrato de trabalho do número mínimo de horas semanais a serem trabalhadas, o valor do salário-hora, que não poderá ser menor do que o percebido, nas mesmas funções, por empregado que cumpre tempo integral;

c)   na hipótese de não ser alcançada o numero mínimo de horas contratadas, o empregado fará jus ao recebimento do mínimo contratado;

d)      para os empregados já contratados, a adoção do regime de tempo parcial será efetuada mediante opção manifestada perante a empresa, e com assistência do Sindicato Laboral.

Parágrafo único: As horas laboradas no período noturno, normatizadas no Art. 73 e seus parágrafos, da CLT, terão um acréscimo de 20% (vinte por cento), aplicável sobre o valor da hora contratada.

Estágio/Aprendizagem


CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL PARA ALUNOS FORMADOS PELA FAETEC
As partes Acordam criar o Programa de Aperfeiçoamento para Aquisição de  Experiência Profissional para os alunos qualificados na área de Hotelaria e Similares pela FAETEC - Fundação de Apoio à Escola Técnica, obediente as seguintes condições abaixo:
a) os profissionais  estarão aptos a exercerem o aperfeiçoamento, após a conclusão do curso de qualificação profissional oferecido pela FAETEC e mediante cadastro na Entidade Laboral;
b) a empresa que se dispulser a receber os profissionais formados pela FAETEC para o aperfeiçoamento da qualificação profissional, deverá se cadastrar junto a Entidade Patronal;
c) os  profissionais serão encaminhados pela entidade laboral as empresas que aderiram ao programa para entrevista, seleção e formalização do contrato (padrão);   
d) o aperfeiçoamento profissional terá duração máxima de 3 (três) meses;
e) As empresas fornecerão uma ajuda de custo, com base no piso salarial convencionado correspondente a funçao  exercida pelo profissional, sendo esta proporcional as horas trabalhadas, bem como, as passagens para o seu deslocamento diário;
f) As entidades Convenentes ficarão responsável pela formalização do Contrato Padrão a ser seguido pelas partes, juntamente com a Cláusula e alíneas acima.  

Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação


CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - CONTRATO HORA
Admite-se a modalidade de contratação do empregado por hora, mediante os seguintes critérios Convencionados e Legislação em vigor:
Parágrafo primeiro: O contratado perceberá o salário hora mínimo, calculado conforme os pisos salariais estabelecidos na CLÁUSULA TERCEIRA e suas ALÍNEAS;
Parágrafo segundo: o salário do contratado será proporcional ao número de horas efetivamente trabalhadas no mês;
Parágrafo terceiro: fica garantido ao contratado o número mínimo de 25 (vinte e cinco) horas semanais e  5 (cinco) horas diárias a serem laboradas;
a) na hipótese de não ser alcançado o número de horas contratadas, o empregado fará jus ao recebimento do mínimo contratado.
Parágrafo quarto: os descansos semanais remunerados serão pagos apurando-se a média das efetivas horas trabalhadas durante a semana;
Parágrafo quinto: as férias serão remuneradas apurando-se a média das efetivas horas trabalhadas durante o período aquisitivo, aplicando-se o valor do salário horá na data da concessão das férias, em conformidade com o artigo 142, parágrafo 1º da CLT; 
Parágrafo sexto:  o 13º salário será calculado e pago de acordo com a média das horas trabalhadas durante o ano correspondente;
Parágrafo sétimo - ocorrendo rescisão do contrato de trabalho que, na forma da lei exija a concessão de aviso prévio, este será fixado pela média das horas trabalhadas nos 12 (doze) meses anteriores a rescisão ou, caso a relação empregatícia tenha menos de 12 (doze) meses de duração, pela média das horas trabalhadas nos meses de efetivo trabalho;
Parágrafo oitavo - para os empregados contratados sob a égide do contrato hora, fica defeso a compensação de eventual jornada suplementar, bem como a adoção de banco de horas;
Parágrafo nono -  fica a empresa obrigada a depositar o Contrato Individual por Hora de Trabalho no Sindicato Profissional, sob pena de sua nulidade.




Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas


Duração e Horário


CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DA JORNADA DE 12 X 36 HORAS
A   jornada  de  trabalho   dos empregados  poderá   ser  fixada  em  12  (doze)  horas  de trabalho, por 36 (trinta e seis) horas de descanso;

a) os empregados que trabalham em jornada de trabalho de 12 X 36, não farão jus a horas extraordinárias, em razão da natural compensação, em face da inexistência de trabalho nas 36 (trinta e seis) horas seguintes, não havendo distinção entre o trabalho realizado no período diurno e noturno, salvo quanto ao adicional previsto em lei, incidente sobre as horas noturnas efetivamente trabalhadas (art. 73 da CLT);

b) considera-se já remunerado o trabalho realizado aos domingos que porventura coincidam com a escala de trabalho, em face da natural compensação decorrente das 36 (trinta e seis) horas de descanso, excetuando-se os feriados;

c)  na hipótese de ultrapassar a jornada diária de 12 (doze) horas de trabalho de que trata a alínea "a", os empregados farão jus a horas extraordinárias, com os devidos acréscimos previsto em lei.

Compensação de Jornada


CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DO BANCO DE HORAS
Fica estabelecido a possibilidade de celebração de Acordo Coletivo de Trabalho entre o empregador e seus respectivos empregados para prorrogação e compensação de jornadas de trabalho, devento para tanto as condições serem estabelecidas através de ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA com a participação obrigatória do Sindicato Laboral assistindo aos empregados, ficando a Entidade responsável pelo depósito dos termos acordados perante a Superitendência do Ministério do Trabalho e Emprego via INTERNET, através do Sistema Mediador, obedecendo a condição abaixo e as formalidades legais da CLT:
Parágrafo primeiro: para jornada de trabalho dos empregados representados por esta Convenção Coletiva correspondente a 08 (oito) horas diárias e/ou a 44 (quarenta e quatro) horas semanais, o empregador poderá compensar o excesso de horas trabalhadas, não excedente de 2 (duas) horas diárias, pela correspondente diminuição em outro dia, desde que o faça nos 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias subseqüentes, conforme prevê o Art. 59, § 2º, da CLT, ou então pagará as horas extraordinárias não compensadas, com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento);

Parágrafo segundo: as empresas que instituírem BANCO DE HORAS, deverão obrigatoriamente fornecer aos seus empregados uma planilha MENSAL, de forma que possibilite o acompanhamento das horas efetivamente laboradas e/ou compensadas no mês;

Parágrafo terceiro:  Fica expressamente proíbido a inclusão das horas trabalhadas nos domingos e feriados no Banco de Horas;


Parágrafo quarto: Os Acordos Coletivos de Trabalho terão duração máxima de 2 (dois) anos.

Intervalos para Descanso


CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DO REPOUSO INTRAJORNADA
Considerando o período de abril a outubro (BAIXA TEMPORADA) e objetivando a manutenção do QUADRO DE FUNCIONÁRIOS da empresa, fica acordado que o intervalo para repouso e alimentação de que trata o artigo 71 da CLT, poderá com a aquiescência do empregado ser prorogado por um período máximo de 3 (três) horas, além das 2 (duas) horas permitidas pela Lei;
Parágrafo único: ocorrendo à prorrogação do intervalo intrajornada, além das 2 (duas) horas permitidas em Lei, fica a empresa obrigada a fornecer os Vales-transporte de forma que custeie integralmente as passagens do empregado.

Descanso Semanal


CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DESCANSO SEMANAL
É assegurado aos empregados descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, sendo que à cada período de 04 (quatro) semanas, pelo menos uma folga deverá coincidir com o domingo. 

Controle da Jornada


CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - JORNADA VARIÁVEL (FLEXÍVEL)
A jornada de trabalho do empregado poderá ser móvel, variável ou mista desde que expressamente ajustada no Contrato de Trabalho, devendo a escala ser divulgada pelo empregador com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.
Parágrafo primeiro - A jornada de trabalho poderá ser ajustada em qualquer horário, tanto diurna, quanto noturna ou mista, respeitadas a vedação existente na legislação quanto ao trabalho dos menores de 18 anos em horário noturno;
Parágrafo  segundo   Para o empregado cujo contrato encontra-se em vigor, a flexibilização da jornada dependerá da expressa aquiescência do obreiro. 
Parágrafo terceiro - O  contrato  de  trabalho   obedecerá   a  CLT, Constituição Federal e as normas contidas neste Instrumento Coletivo de Trabalho.


CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - CRITÉRIOS PARA O CONTROLE DA JORNADA
Os empregadores poderão adotar sistemas  alternativos de controle da jornada de trabalho, nos termos da Portaria MTE N.º 373 de 25.02.2011.
Parágrafo primeiro: os empregados terão direito sempre que solicitar a uma via impresa da sua marcação do ponto: do dia, da semana e mês;
Parágrafo segundo: As empresas que não utilizam o ponto eletrônico, poderão continuar utilizando a marcação Mecânica ou Manual. 

Outras disposições sobre jornada


CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DOMINGOS E FERIADOS TRABALHADOS
O pagamento dos domingos e feriados serão pagos em conformidade com Súmula (TST) nº.146, que determina o pagamento em dobro do trabalho prestado aos domingos e feriados não compensados, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal. 
Parágrafo único: os feriados laborados e não pagos pela empresa, poderão ser compensados até 120 (cento e vinte) dias do seu labor:
a) Fica facultado a empresa  com a aquiescência do empregado, antecipar com uma folga o feriado a ser futuramente trabalhado;
b) Não havendo a compensação dos feriados laborados no prazo estabelecido acima (120 dias), o empregado fará jus ao recebimento conforme Súmula 146 do TST. 



Saúde e Segurança do Trabalhador


Uniforme


CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DOS UNIFORMES
Regras especiais referentes aos uniformes na forma que segue:

a)  As  empresas  que  exigirem  o  uso  de  uniformes, fornecerão os mesmos aos seus respectivos empregados GRATUITAMENTE;

b)    o empregado é obrigado a zelar pela boa conservação do uniforme, e quando rescindido o contrato de trabalho deverá devolve-lo em perfeito estado de conservação, desde que cedido há menos de 3 (três) meses da data de rescisão;

c)      na hipótese do empregado que estiver obrigado a devolver o uniforme não o fizer, será descontado de suas verbas rescisórias a importância correspondente ao  seu custo, condicionando o desconto, a devida apresentação pela empresa do valor pago ao Empregado e/ou  Sindicato.

Aceitação de Atestados Médicos


CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DOS ATESTADOS MÉDICOS
Os Atestados Médicos apresentados pelos empregados com objetivo de justificar faltas, desde que a empresa não disponha de serviços especializados próprios, deverão ser fornecidos preferencialmente pelo SUS, Médicos do Sindicato Laboral ou pelas Clínicas Conveniadas a Entidade.
Parágrafo primeiro: Os Atestados fornecidos por médicos particulares somente serão recusados, quando apresentarem vícios formais ou for provada a sua ilegalidade pelo empregador;
Parágrafo segundo: As declarações de comparecimento não abonam faltas, apenas as horas por ela alcançadas;
Parágrafo terceiro: Os empregados doadores de sangue, poderão exercer o seu direito até 2 (duas) vezes ao ano, e consequentemente, terão estes  dias abonados pela empresa, mediante a apresentação da Declaração de Comparecimento específica.



Relações Sindicais


Contribuições Sindicais


CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL LABORAL
Os empregadores descontarão de cada Empregado Filiado (Associado) ao Sindicato, mensalmente, a quantia de R$ 35,00 (trinta e cinco reais) do seu salário, a título de Contribuição Assistencial Associativa, e o recolherão para o Sindicato Laboral, em guias próprias a serem fornecidas pela entidade  credora até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao desconto.

Parágrafo primeiro - A Contribuição Assistencial Associativa proporcionará ao empregado e seus dependentes ajuda no  Material Escolar,  Consultas Médicas (Clínica Geral, Pediatria, Ginecologia e Obstetrícia), Assistência Odontológica e Jurídica Trabalhista, oferecidas nas dependências da entidade laboral, ou através de convênios específicos, quando existirem.

Parágrafo Segundo- Para os empregados NÃO ASSOCIADOS ao Sindicato Laboral, o desconto mensal será de R$ 8,00 (oito reais), devendo ser recolhido em guias próprias a serem fornecidas pela entidade credora, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao desconto, conforme decisão da ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA, realizada no dia 03 de fevereiro de 2011, nos termos do Art. 513, alínea e, da CLT.

Parágrafo terceiro: os empregadores descontarão dos Empregados que optarem pela Contribuição Assistencial Associativa Alternativa o valor de R$ 17,00 (dezessete  reais) e o recolherá para a entidade laboral em guias próprias, até o dia 10 (dez) do mês subequente ao desconto.

a) a Contribuição Assistencial Associativa Alternativa proporcinará ao empregado direito a Consultas Odontológicas oferecidas nas dependências da entidade laboral, Assistência Jurídica Trabalhista, além de descontos nas Consultas Médicas e Exames Laboratoriais nas clínicas credenciadas ao Sindicato ou através de convênios específicos, quando existirem.


CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
Os empregadores, associados ou não, recolherão para a Entidade Patronal,  conforme decisão da ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA, realizada no dia 07 de fevereiro de 2011, a título de Contribuição Assistencial Patronal em guias próprias a serem fornecidas pela entidade credora, com vencimento no dia 01 de Agosto de 2011 em cota única anual, OBRIGATÓRIAMENTE, com fulcro no Artigo 513, alínea “e” da CLT, a importância de:
De 0 a 5 empregados
R$ 300,00
De 6 até 10
R$ 500,00
De 11 até 20
R$ 850,00
De 21 a 30
R$ 1300,00
Acima de 31 empregados
R$ 35,00 por empregado
Art. 513 - São prerrogativas dos Sindicatos:
e) impor contribuições a todos àqueles que participam das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas. 
Parágrafo único: a Contribuição Assistencial Patronal da Cláusula acima proporcionará aos empregadores direito a todos os benefícios oferecidos pelo Sindicato Patronal, como: assessoria jurídica por on line, assessoria jurídica presencial, assistência 24 horas (via celular),  boletim jurídico com atualizações das leis, julgados trabalhistas, modelos  trabalhistas, boletim informativo com os acontecimentos no ramo turísticos, divulgação no site do Sindicato Patronal, indicações de hospedagens e alimentação para contatos juntos ao Sindicato, preços diferenciado na taxa  que e paga no Núcleo de Conciliação Prévia, palestras dos temas solicitados pelas empresas associada, descontos em convênios e parcerias para beneficiar exclusivamente aos assistencializados.  

Direito de Oposição ao Desconto de Contribuições Sindicais


CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DO DIREITO DE OPOSIÇÃO LABORAL
Fica assinado o prazo de 15 (dez) dias, a todos os empregados não associados, para manifestarem-se contrários ao desconto da taxa assistencial em favor do Sindicato Laboral, iniciando-se no dia 01-03-2011 e terminando no dia 15-03-2011, importando o silêncio em consentimento.


CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DO DIREITO DE OPOSIÇÃO PATRONAL
Fica assinado o prazo de 10 (dez) dias, a todos os empregadores , para manifestarem-se contrários ao pagamento da Contribuição convencional obrigatória que se trata a cláusula vigésima nona, em favor do Sindicato Patronal, iniciando-se no dia 04-04-2011 e terminando no dia 13-04-2011, importando o silêncio em consentimento, assim facultando o sindicato patronal,  em caso de inadimplência, o direito a ação de cobrança em face da empresa que não se opor.

Outras disposições sobre representação e organização


CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DIA DO COMERCIO HOTELEIRO E SIMILARES
Fica convencionado que o dia 29 de julho, data consagrada a Santa Marta, padroeira da Categoria, reconhecido como dia dos empregados no Comércio Hoteleiro e Similares, e consequentemente, feriado.



Disposições Gerais


Mecanismos de Solução de Conflitos


CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DA COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
Ficam mantidas para o município abrangido pela presente Convenção Coletiva de Trabalho as regras originalmente inseridas na Convenção que a instituiu, o Regimento Interno e as alterações posteriores, que se consolidam como segue:

a)      A Comissão terá composição paritária, sendo seus membros indicados pelas entidades convenentes;
b) Os empregados poderão se fazer acompanhar de advogados particulares nas audiências conciliatórias, cujo honorário, nessa hipótese, será assumido pelos empregados;

c)   Os empregados menores de 18 (dezoito) anos, deverão ser assistidos por seus representantes legais;

d)     A Comissão reunir-se-á tantas vezes quantas forem necessárias na Rua dois, lote n.º 45 - Loteamento Yucas - Manguinhos - Armação dos Búzios; 

e) As razões da demanda, poderão ser articuladas por advogado desde que regularmente constituído;

f) O prazo de que trata o Art. 625-F, da CLT, considerando o interesse do empregado, poderá ser prorrogado por  mais 10 (dez) dias, caso não esteja ainda frustrada definitivamente a conciliação;

g)     As audiências conciliatórias serão realizadas sem qualquer ônus de natureza administrativa para os empregados;

       
h) Considerando que a Comissão ora instituída não tem competência para conciliar sem    indagação de vínculo empregatício, fica impedida a conciliação sem que se respeite este pressuposto.


CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - DO FORO
As divergências oriundas da presente Convenção Coletiva de Trabalho, serão dirimidas na forma estabelecida no Art. 114, da Constituição da República Federativa do Brasil.


                             Armação dos Búzios, 25 de fevereiro de 2011.



SERGIO TRAJANO DE SA
Presidente
SIND EMPREGADOS COMERCIO HOTELEIRO SIMILARES DE NITEROI



THOMAS WEBER
Presidente
SINDICATO DE HOTEIS, RESTAURANTES, BARES E SIMILARES DE ARMACAO DOS BUZIOS




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